SEM GARANTIAS JUDICIÁRIAS JUDICIÁRIAS é um demolidor artigo publicado no nº da Quarta-feira 22 de Julho de 1998 do EGIN provisório (EUSKADI INFORMACIÓN) por Miguel Castells, um dos advogados de EGIN e EGIN IRRATIA.

      Castells foi um dos advogados da defesa no famoso Processo de Burgos franquista contra militantes de ETA em 1970. Defendendo-se a si próprio atingiu a condena do Estado espanhol polo Tribunal de Estrasburgo num caso de liberdade de expressom (a "sentença Castells").

      Atingiu a absolviçom do seu defendido Mikel Otegi no primeiro juízo com júri celebrado em Gipuzkoa (A editora Hiru S.L. publicou no ano passado um livro de Eva Forest sobre o caso intitulado ¿Proceso al jurado? Conversaciones com Miguel Castells, HIRU S.L., Hondarribia, 1997, 253 páginas).

      Durante a ditadura franquista publicou em França na editora Ruedo Ibérico, sob o pseudónimo de Kepa Salaberry, El Proceso de Euskadi en Burgos. El Sumarísimo 31-69, Ruedo Ibérico, s-l, 1971, 319 páginas.

      Também em Ruedo Ibérico, sob o pseudónimo de Pierre CELHAY, publicou Consejos de Guerra en España. Fascismo contra Euskadi, Ruedo Ibérico. S.L., 1976, 308 páginas.

      Já sob a sua assinatura, publicou Los Procesos Políticos (De la Cárcel a la amnistia), editora Fundamentos, Madrid, 1977, 215 páginas. E Radiografia de un modelo represivo, Ediciones Vascas, Donostia, 1982, 180 páginas.

      Tem sido freqüente colaborador de EGIN e de PUNTO Y HORA DE EUSKAL HERRIA. Nas eleiçons gerais de 1979 foi eleito senador em Gipuzkoa na candidatura de Herri Batasuna.

      Este é o texto do artigo:


      SEM GARANTIAS JUDICIÁRIAS

      Os actos que fôrom realizados no procedimento de fechamento do jornal EGIN e a detençom do Conselho de Administraçom de Orain S. A. nom som actos judiciários.

      Um acto, para ser judiciário, exige, para além da intervençom do funcionário do julgado, o cumprimento de outros requisitos. Nom é avondo com que o acto seja realizado por um juiz. A maioria dos actos que realiza ao longo do dia e a noite nom som actos judiciários. Mesmo durante a sua jornada de trabalho e nos locais judiciários, o juiz desenvolve muitos actos (bebe, fuma, fai comentários, zanga-se e exterioriza-o, etc.) que nom som judiciários.

      Quem tenta justificar o fechamento de EGIN e a situaçom e trato que se está a dar aos membros do Conselho de Administraçom alega que Garzón é um juiz e que, portanto, terá as suas razons. Mas em minha opiniom, Garzón, neste procedimento todo, nom está a realizar actos judiciários. Dito por outras palavras, os seus actos de fechamento do jornal, a detençom do Conselho de Administraçom e de entrega dos membros que o componhem à Polícia, nom som actos de juiz. Tais actos pertencem, destarte, à categoroia da actividade essa toda que um juiz desenvolve ao longo do dia e a noite, mediante actos nom judiciários. O procedimento que está a seguir Garzón nom é judiciário porque nom cumpre os requisitos que caracterizam o acto judiciário.

      Com efeito, com o fechamento do EGIN, Garzóm impujo umha sançom a vários e diversos colectivos, como som: os proprietários do meio e os mais de douscentos trabalhadores, com certeza, e também os mais de cem mil leitores, a quem se privou do seu direito a receberem determinada informaçom e a exprimir pontual ou ocasionalmente a sua opiniom nas secçons adequadas do citado jornal.

      A privaçom de liberdade dos membro do Conselho de Administraçom e a muito má situaçom em que fôrom colocados também constitui umha sançom, que priva as pessoas afectadas de direitos fundamentais. E que nem se tente questionar o carácter da sançom alegando que se trata de "medidas Cautelares". A denominaçom de medida cautelar nom tira à privaçom de direitos, no presente caso, do seu carácter de sançom: sançom, aliás, com efeitos irreparáveis.

      Pois entom, um acto sancionador que priva a pessoa , com efeitos irreparáveis, dos seus direitos fundamentais, requer para ser acto judiciário que previamente à sua realizaçom e em todo o caso à sua execuçom, seja comunicado aos atingidos tanto no referente ao conteúdo e motivo da sançom ou da privaçom, como das provas que demonstram a comissom polos mesmos do facto sancionado, que se ouça as pessoas sancionadas e se lhes dê a hipótese de se defenderem antes, insisto, de ser imposta a sançom, e que se respeite no procedimento o direito fundamental de suposta inocência e outros direitos fundamentais da pessoa, todo o qual foi incumprido no caso presente.

      A jurisdiçom especial

      Em vida de Franco costumava escrever em Ruedi Ibérico, que na altura chamada, indistintamente, «luita antiterrorista» e «guerra antisubversiva», a Polícia mom é apenas ponta de lança, mas também, além do mais, acaba por tingir da sua cor os outros organismos que intervenhem. Entre os organismos mais próximos, achavam-se as jurisdiçons especiais e os meios aditos de comunicaçom. As jurisdiçons especiais, naquela altura, eram a jurisdiçom militar e a jurisdiçom de ordem pública, Todos estes organismos funcionam em situaçom de vasos comunicantes com a Polícia e terminam por utilizarem, no seu jeito de pensar e de agir, os métodos e ideias próprios da actuaçom policial. Assim, figuras tais como as do «suspeito» ou «simpatizante», úteis para a investigaçom secreta policial, entram e produzem efeitos no Julgado da jurisdiçom especial. A imprensa... «Quantas vezes a imprensa da qualificaçom dos factos sem que nem tenha principiado o trámite judiciário! » Escrevia em «El proceso de Euskadi en Burgos», publicado no ano 71. Também escrevia daquela que a jurisdiçom especial é mais adaptável à conjuntura e à oportunidade do momento e à razom e utilidade política.

      Embora tenham existido sempre juristas, muitos determinados, que defendêrom a legitimidade das jurisdiçons especiais, o congresso da advogacia espanhola, celebrado em 1970 em Leom, pronunciou-se rotundamente pola sua desapariçom. No entanto, a «jurisdiçom especial antiterrorista» é um mal que subsiste através da Sala do Penal e dos Julgados Centrais da Audiência Nacional.

      Característica da jurisdiçom especial, na chamada guerra antisubversiva é que a procedimentos ou actuaçons, de juízes ou nom, quer dizer, desenvolvidos por métodos policiais –carentes portanto de garantia propriamente judiciária, quer dizer, de qualquer garantia judiciária– dam-se-lhes ou acrescentam-se-lhes efeitos judiciários. Estes efeitos, assim atingidos, chegam a constituir autênticas aberraçons jurídicas. É o caso do fechamento de Egin e da detençom do Conselho de Administraçom.

      Procedimento inquisitorial

      O conceito de acto judiciário pertence ao bom direito, próprio do chamado Estado de Direito, que em política se corresponde, na actualidade, com o estado democrático. O chamado acto judiciário supujo umha conquista e um avanço no desenvolvimento da humanidade . A sua construçom partem como fundamental, da distinçom entre a actividade judiciária e a actividade política.

      A confusom entre o policial e o judiciário, o misto de actos judiciários e métodos policiais como indistintos, pertence aos tempos mais tristes do direito. Eis por exemplo, como iniciava o processo a Santa Inquisiçom: primeiro detinha e incomunicava os suspeitos. Os suspeitos nom passavam de serem, em térmos de hoje, simples suspeitos policiais. Automaticamente era despossuídos dos seus bens. A seguir, procuravam-se provas, quer dizer, os detidos eram interrogados, sob tortura e segredo. As declaraçons eram as provas, a posteriori, da detençom e embargos anteriores.

      O juiz Garzón

      Garzón tem aberto, desde há tempo, um procedimento judiciário, com certeza secreto. Dirige-o e instrui-o. Dentro do procedimento, Garzón ordena a detençom dos membros do Conselho de Administraçom, o fechamento da empresa e o registo de todos os seus locais e dependências. Mas nom interroga de imediato os detidos.

      Qualquer pessoa em estado de inocência original, e portanto ingénua e bem pensante, ficaria espantada de que o juiz Garzón no tivesse trazido à sua presença e interrogado, após a detençom, as pessoas detidas. É funçom judiciária interrogar imputados e testemunhas. Ninguém mais preparado do que o juiz, pola sua profissom, para dirigir um interrogatório inteligente e com todas as garantias legais. Para além do mais, segundo a lei, Garzón tem todos os dados e elementos disponíveis que atingem o procedimento. Desde o instante em que o juiz abre um processo, a Polícia nom pode reter qualquer dado ou elemento referente ao particular, mas entregá-lo ao juiz. Daquela, por quê é que Garzón, com todos os dados, em lugar de interrogar os detidos, entrega-os à Polícia para que os tenha nos seus locais policiais em segredo e incomunicados durante cinco dias e os interrogue, e apenas os interroga ele, também em situaçom de incomunicaçom, após esses cinco dias de estada policial?

      Qualquer, ingénuo ou nom, nom vê outra diferença entre o interrogatório imediato polo juiz, de umha parte, e, de outra, a entrega polo juiz dos detidos à Polícia, do que as peculiaridades próprias desses cinco dias de estada em poder desta; estada carente, segundo tenhem denunciado reiteradamente organizaçons internacionais, de um controlo real e de umhas garantias reais de respeito dos direitos fundamentais da pessoa.

      O secreto procedimento seguido polo juiz Garzón e a lógica humana permitem-nos julgar que nom se tinham quaisquer provas para agir como se agiu e que por estes interrogatórios secretos e sem garantias estám a procurar, a posteriori, as provas para justificar o que, por previamente justificado, deve ser considerado, em todo o caso, injustificável.

      Estratégia política

      Os líderes do PP proclamárom que nom utilizarám os GAL. Os GAL fracassárom a médio prazo. Aznar e Mayor Oreja venhem proclamando, com reiteraçom, que apostam por esgotar todas as hipóteses da jurisdiçom especial.

      Das suas declaraçons, das campanhas de imprensa, das actuaçons judiciárias (lembremos como mostra aquela manifestaçom do Fiscal Chefe do Tribunal Supremo relativamente à unidade da naçom espanhola na Sala do julgamento contra a Mesa Nacional de HB) deduzo que vam de cruzada. Mas o infiel nom é apenas HB. Estes venhem por todos. Nom por todos à vez, mas um por um, porque cumpre fazer tragar a pastilha e quando a pastilha for muito grande, dá-se em naquinhos. Primeiro, por exemplo, a prissom da Mesa Nacional de HB e aguardar a que a gente o pape antes de dar o naco seguinte.

      Hoje é EGIN, mas vam polas Gestoras, por Senideak (auxiliam, embora seja humanitariamente, os presos), por AEK (o euskara está polo meio), as ikastolas. E vam também polos advogados (como se pode permitir que uns senhores coloquem continuamente a questom da falta de respeito à sua própria legalidade? Cumpre acabar com isso de que ponham estacas legais nos raios da roda da justiça especial. Também o franquismo nom respeitava a sua própria legalidade e, quando os advogados denunciávamos a infracçom, contestavam-nos que nós nom podíamos alegá-la porque éramos antifranquistas. O mesminho que agora), e vam também por LAB, Zutik, ELA, EA, PNB eta abar.

      Torna a cruzada contra os vermelho-separatistas; mas num planeamento programado e por fases. Tornam a utilizar conceitos tam elásticos como "o contorno" e clichés desqualificadores e estereótipos anatemizadores, que nom permitem prova e nos que tem cabida o que quigerem meter. Mayor Oreja exerce de mestre cruzado de Calatrava e a jurisdiçom especial de Santa Inquisiçom.

      Ai de todos, os que nom somos eles, se nom os pararmos a tempo!

      Prepara-se em Euskal Herria umha revoluçom? Home